Trens de Sintra

Do Regulamento Municipal dos Trens de Sintra

Artigo 7.º
(Características das carruagens)


- Cada carruagem, que deve corresponder aos modelos tradicionalmente utilizados em Sintra, designadamente os modelos ”Milord” ou “Victoria”, comportará o número máximo de 5 (cinco) lugares, além do lugar para o condutor, e
1 deverá ser puxada por uma parelha.

2 - As carruagens deverão possuir:

a) dois rodados em madeira, ou de alumínio cor de madeira, com aro metálico e protecção de borracha;

b) travão manual do tipo sem fim de alavanca;

c) duas lanternas colocadas lateralmente;

d) buzinas de ar ou sineta;

e) guarda-lamas sobre as rodas, ligados por um estribo;

f) chapa de matrícula, a adquirir na DMAE da Câmara Municipal;

g) dispositivo para recolha de dejectos.

3 - A caixa da carruagem será pintada de cor preta brilhante e verde ou, em alternativa, de cores sóbrias e os rodados de amarelo, vermelho escuro ou branco.

4 - A chapa de matrícula, a que se refere a alínea f) do n.º 2 do presente artigo, está sujeita ao pagamento do preço previsto no Regulamento e Tabela de Taxas e outras receitas do município de Sintra.


Artigo 8.º
(Cavalos)
É expressamente proibida a utilização de cavalos que não se encontrem nas seguintes condições:

a) possuírem envergadura e idade apropriadas para o fim a que se destinam;

b) possuírem boa condição física e adequado estado sanitário e encontrarem-se devidamente ferrados;

c) possuírem arreios apropriados e em bom estado de funcionamento


(...)

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